Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.718.438

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma de Tribunal Superior que, ao conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial por incidência dos enunciados das Súmulas n. 282 e 356 do STF e da em demanda Súmula n. 7/STJ, indenizatória decorrente de acidente de trânsito com óbito, envolvendo danos morais, materiais e estéticos. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e requer o conhecimento e provimento do agravo interno, ao passo que as partes agravadas pugnam pelo não conhecimento ou não provimento do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição, pela mesma parte, de embargos de declaração e agravo interno contra a mesma decisão colegiada impede o conhecimento do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da recursal. unicidade/unirrecorribilidade 4. Outra questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado, bem como se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal ao agravo interno manifestamente incabível. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo nos termos do § 5º, art. 1.003, do Código de Processo Civil, mas não pode ser conhecido ante a ocorrência de preclusão consumativa, já consumada com a oposição de embargos de declaração pela mesma parte contra a mesma decisão. 6. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão ofende o princípio da recursal, de modo que o segundo unicidade/unirrecorribilidade recurso protocolizado não pode ser conhecido, ressalvada apenas a hipótese de interposição concomitante de recursos especial e extraordinário, situação que não se verifica no caso concreto. 7. Nos termos do do Código de Processo Civil e do art. 1.021 do Regimento Interno do Tribunal Superior, o agravo art. 259 interno é cabível somente contra decisão monocrática proferida por relator ou ministro, não sendo admitida sua interposição contra acórdão colegiado. 8. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede que o recurso manifestamente incabível suspenda ou interrompa o prazo para interposição de outro recurso adequado. 9. Considerando que o agravo interno foi manejado com o objetivo de reformar acórdão proferido por órgão colegiado, e já havia sido oposto outro recurso pela mesma parte contra a mesma decisão, revela-se incabível o seu conhecimento. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não conhecido.

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