Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.718.401
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por ausência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e prejuízo da análise do aventado dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença, envolvendo levantamento de valores depositados e preclusão temporal da insurgência. 3. A Corte de origem manteve a liberação dos valores por consumação da preclusão e rejeitou a negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se seriam inaplicáveis as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC; e (iii) saber se há prequestionamento implícito e divergência notória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal estadual enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque as teses relativas aos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005 não foram objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, ausente o prequestionamento. 7. Não há prequestionamento implícito, pois, além de não abordar expressamente as normas infraconstitucionais indicadas no recurso especial, a Corte a quo não emitiu juízo de valor sobre os temas apresentados pela parte recorrente. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando mantidos os óbices de inadmissão pela alínea a em relação à mesma tese jurídica invocada pela alínea c, ainda que alegada a existência de divergência notória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A apreciação clara e suficiente das questões essenciais afasta a negativa de prestação jurisdicional e a violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. Sem debate prévio sobre os arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005, incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, inviabilizando o conhecimento do tema. 3. O prequestionamento implícito não se configura quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a matéria federal indicada. 4. Mantidos os óbices pela alínea a, fica prejudicado o exame do dissídio pela alínea c quanto à mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Lei n. 11.101/2005, arts. 47 e 49; RISTJ, art. 255, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.761.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado em 7/8/2019; STJ, REsp n. 1.901.271/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.407.762/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024.
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