Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.718.388

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VRG EM ARRENDAMENTO MERCANTIL, LIQUIDAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTOS. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de ofensa ao II, do CPC, por não demonstração de vulneração art. 1.022, aos arts. 7º, 223, 336, 341, 373, II, 400, 434 e 509, II, do CPC, pela necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e por ausência de cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). 2. A controvérsia diz respeito a ação de restituição de valores pagos após a venda extrajudicial do bem, com pedido de nulidade de cláusula contratual e restituição de eventual saldo credor apurado em liquidação. 3. A sentença julgou procedente o pedido, declarou a nulidade da cláusula e condenou à restituição de eventual saldo credor, a ser apurado em liquidação, com correção e juros. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a necessidade de liquidação e permitiu a juntada, pela requerida, dos documentos necessários nessa fase. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ofensa aos arts. 7º, 223, 336, 341, 373, II, e 400 do CPC, quanto às sanções pela falta de impugnação específica, ônus da prova e preclusão; (ii) saber se é vedada, à luz dos arts. 434, 435 e 509, II, do CPC, a juntada de documentos antigos na liquidação; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação ao II, do CPC; art. 1.022, e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta pela alínea c do III, da art. 105, CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre a necessidade de liquidação e a juntada de documentos demandaria reexame de fatos e provas. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as questões essenciais, concluiu pela liquidação e pela possibilidade de apresentação de documentos nessa fase, afastando vício do II, do CPC. art. 1.022, 8. A divergência jurisprudencial fica prejudicada, porque o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas Tese de julgamento relativos à necessidade de liquidação e à juntada de documentos. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais da controvérsia. 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta a análise do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.” CPC, arts. 7º, 223, 336, 341, 373 II, 400, 434, Dispositivos relevantes citados: 435, 509 II, 1.022 II. STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados AREsp n. 2.037.830/RJ, em 26/6/2023.

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