Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.718.387
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO E PREQUESTIONAMENTO FICTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de prequestionamento quanto ao do Código de Processo Civil, art. 946 falta de indicação de violação ao do Código de Processo Civil para art. 1.022 prequestionamento ficto e inviabilidade do dissídio jurisprudencial pela ausência de prequestionamento. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial na fase de de sentença. liquidação/cumprimento 3. A Corte de origem concluiu pela perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, negou provimento ao agravo interno e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento não perdeu o objeto e deveria ser julgado com preferência à luz do do Código de art. 946 Processo Civil; (ii) saber se é cabível agravo de instrumento contra interlocutória que encerrou a liquidação, nos termos do parágrafo único, do Código de art. 1.015, Processo Civil; (iii) saber se a extinção do cumprimento de sentença não abrangeu integralmente a obrigação, conforme o do Código de Processo Civil; (iv) art. 924 saber se não era caso de causa madura, segundo o § 3º, do Código de art. 1.013, Processo Civil; (v) saber se o recebimento de embargos de declaração como agravo interno, nos termos do § 3º, do Código de Processo Civil, não art. 1.024, superou a utilidade do agravo de instrumento; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre a não prejudicialidade do agravo de instrumento e a preferência de julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, inclusive quanto ao do Código de Processo Civil. art. 946 6. O prequestionamento ficto demanda a indicação de violação ao do art. 1.022 Código de Processo Civil nas razões do especial, o que não ocorreu. 7. A inadmissão do especial pela alínea a, por incidência de óbice sumular, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o Tese de julgamento prequestionamento das teses jurídicas suscitadas no recurso especial. 2. O prequestionamento ficto exige a indicação de violação ao do Código de art. 1.022 Processo Civil nas razões do especial. 3. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por óbice sumular, prejudica o exame da divergência jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica.” CPC, arts. 946, 1.015, parágrafo único, 924, Dispositivos relevantes citados: 1.013, § 3º, 1.024, § 3º, 1.022; CF, III, a, c. art. 105, STJ, Súmula n. 211; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 2.755.988/MS, Turma, julgado em 18/8/2025.
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