Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.718.023
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. "PRINT" DE TELA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1 É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
2. Nos termos da nova redação do §6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, é admitida a comprovação posterior do feriado local para fins de reconhecimento da tempestividade do recurso especial.
3. A ausência de manifestação na primeira oportunidade caracteriza preclusão consumativa, impedindo a parte de discutir a matéria posteriormente.
4. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que: "A segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.262.952/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22.5.2023, DJe de 25.5.2023).
5. De acordo com a jurisprudência do STJ, a ocorrência de feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, não bastando para tanto o print de tela, a imagem de página extraída da internet ou ainda a indicação da relação de feriados. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
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