Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.717.936
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, afastando a flexibilização das formalidades do testamento particular diante de contradições e dúvidas sobre a vontade do testador, e rejeitando o dissídio por ausência de similitude fática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou obscuridades quanto à análise da revaloração jurídica e da análise das provas, da divergência jurisprudencial, das alegações de má-fé processual da parte adversa, da violação ao art. 1.899 do Código Civil e da prevalência do princípio da soberania da vontade do testador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. O acórdão embargado concluiu que a pretensão recursal dependia do revolvimento das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há omissão ou obscuridade quanto à alegação de divergência jurisprudencial, pois o acórdão embargado explicitou a ausência de similitude fática entre os casos e a incidência de óbices sumulares.
6. A alegação de má-fé processual da parte adversa não foi objeto do recurso especial interposto, não havendo capítulo autônomo ou pedido específico voltado ao reconhecimento de litigância de má-fé.
7. A mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado na decisão não viabiliza a oposição dos embargos de declaração, conforme jurisprudência do STJ.
8. Não há irregularidade sanável por meio dos embargos de declaração, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, §2º;
CC, arts. 1.857, 1.858, 1.876, §2º, 1.878 e 1.899.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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