Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.717.901
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de art. 1.022 declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que tem razão o acórdão recorrido ao consignar que a aferição do valor real de mercado somente ocorrerá no momento da alienação judicial, ocasião em que o bem será submetido à lógica de mercado por meio de lances em leilão, refletindo de forma mais precisa a disposição de terceiros em adquiri-lo. Desse modo, mostra-se desnecessária a realização de nova avaliação, uma vez que o valor pericial já serve como parâmetro inicial para o procedimento executivo. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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