Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.717.867
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E
IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA CORTE LOCAL.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente
sobre todos os argumentos invocados pelas partes, devendo a
fundamentação do decisum observar os contornos da lide, expondo-se
as razões de fato e de direito que conduzem à respectiva conclusão.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fática,
concluiu que a agravada demonstrou os requisitos para concessão de
gratuidade judiciária e impenhorabilidade de valores depositados em
instituição financeira, com base em elementos dos autos.
3. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias, no caso
concreto, sobre a comprovação de hipossuficiência econômica da
agravada e a natureza de subsistência do montante que se pretende
penhorar, demanda a revisão de fatos e provas, providência incabível
em face da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.