Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.717.748

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 6º, VIII, DO CDC. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo cartão consignado e alegação de descontos indevidos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela provisória de urgência. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando ciência prévia da modalidade contratada e inexistência de vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por exigir o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais; e (ii) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, do art. 6º, VIII, do CDC, para afastar a Súmula n. 282 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão estadual firmou conclusão fático-probatória com base em documentos contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não foi debatida no acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão que demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais atrai os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 2. A ausência de debate na origem sobre a inversão do ônus da prova impõe a incidência da Súmula n. 282 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.025; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 186, 187, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

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