Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.717.731
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 31/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA ESTADUAL DE REMISSÃO. DECRETO ESTADUAL 47.762/2019. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 DO CPC/2015; E 156 DO CTN. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 284 E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Em relação à alegação ao art. 156 do CTN, os argumentos invocados não demonstram como o acórdão recorrido violou o dispositivo, que versa sobre extinção de crédito tributário e não sobre honorários, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284 do STF.
3. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
4. Agravo interno desprovido.
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