Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.717.674

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA ANULATÓRIA E CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA C/C POR INADIMPLEMENTO, COM COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE E DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória anulatória sobre a legalidade da c/c suspensão do fornecimento de energia elétrica e a cobrança de juros e correção monetária sobre faturas antigas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, manteve a tutela de urgência para restabelecimento do serviço e condenou os autores ao pagamento de custas e honorários de 10%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, assentou a regularidade da cobrança de juros e correção (Resolução n. e a licitude do corte por fatura 1.000/2021, art. 343) atual vencida em com ciência prévia, e majorou os honorários em 2%. 25/05/2022, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do da art. 42 ao admitir corte de serviço essencial por débito pretérito, Lei n. 8.078/1990 composto por juros e correção de faturas antigas; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à licitude do corte apenas quando há inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF: a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação do da . art. 42 Lei n. 8.078/1990 7. A falta de prequestionamento também inviabiliza o conhecimento pela alínea , c prejudicando o exame do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do Tese de julgamento: STF: a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação do da . 2. A ausência de art. 42 Lei n. 8.078/1990 prequestionamento também impede o conhecimento pela alínea c, prejudicando a análise da divergência jurisprudencial”. CF, III, e ; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c , Resolução n. Lei n. 8.078/1990 art. 42; 1.000/2021, art. 343. STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no , relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta AREsp n. 2.643.588/SP Turma, julgado em STJ, AgInt no , relatora 18/8/2025; REsp n. 2.007.246/AL Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022.

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