Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.717.508

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do do CPC, por incidência da Súmula art. 1.022 n. 83 do STJ quanto aos arts. 26 e 27 da e por incidência da Lei n. 9.514/1997, Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 186, 187 e 927 do CC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária, com pedidos de restituição integral dos valores pagos, declaração de inexistência de débito associativo anterior, multa contratual e indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, determinou a restituição dos valores pagos, condenou ao pagamento de danos morais, confirmou a tutela de urgência, rejeitou lucros cessantes, a multa penal compensatória e honorários contratuais, e fixou honorários em 15%. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 17%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz do parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se é art. 1.022, aplicável o procedimento dos arts. 26 e 27 da em detrimento do Lei n. 9.514/1997 Código de Defesa do Consumidor na rescisão contratual; (iii) saber se a condenação por danos morais afrontou os arts. 186, 187 e 927 do CC; e (iv) saber se é possível impor caução para levantamento de valores com base no art. 521, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de modo claro e suficiente, razão pela qual não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC. 7. Afasta-se a pretensão de incidência dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 quando a rescisão decorre de inadimplemento do vendedor, prevalecendo as normas do CDC. Aplica-se ao caso a Súmula 543 deste Tribunal. 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ para obstar a revisão da responsabilidade civil e do dano moral fixado, dada a ausência de prequestionamento. 9. O pleito de exigência de caução em cumprimento provisório é matéria estranha ao recurso especial e constitui inovação recursal, não sendo conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões, inexistindo violação do do art. 1.022 CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência do Código de Defesa do Consumidor e afastar os arts. 26 e 27 da quando a Lei n. 9.514/1997 culpa pela rescisão é do vendedor. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da ocorrência de dano moral e da responsabilidade civil. 4. Matéria relativa à caução no cumprimento provisório, prevista no parágrafo único, art. 521, do CPC, não é conhecida por ser estranha ao especial e carecer de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: arts. 26, 27; CC, arts. 186, 187, Lei n. 9.514/1997, 927; CPC, arts. 1.022, 521, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator REsp n. 1.781.470/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 1/7/2024; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 2.426.880/BA, Turma, julgado em STJ, relatora Ministra 27/10/2025; REsp n. 2.135.500/GO, Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, 5/11/2024; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, REsp n. 1.804.286/DF, julgado em STJ, relator Ministro Raul Araújo, 1/12/2025; REsp n. 2.238.600/SP, Quarta Turma, julgado em STJ, relator 24/11/2025; REsp n. 1.774.301/SP, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em STJ, Súmulas n. 11/4/2023; 83, 7, 211.

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