Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.717.172

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Considerando que os presentes embargos declaratórios - que são os segundos opostos pela parte embargante - promovem a mera reiteração de considerações já superadas por esta Turma julgadora, fica evidenciado o propósito manifestamente protelatório do recurso que, além disso, aponta vícios claramente inexistentes, tudo a ensejar a hipótese do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, razão pela qual aplico à parte embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

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