Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.717.143
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. DOCUMENTO INIDÔNEO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em análise da alteração trazida pela Lei nº 14.939/2024, acolheu a Questão de Ordem no AREsp nº 2.638.376/MG, admitindo a comprovação posterior da suspensão do expediente aos recursos interpostos antes da sua vigência.
2. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento válido que demonstre a suspensão do prazo processual junto à Corte local.
3. A parte agravante não apresentou a documentação idônea para comprovação do feriado local.
4. Agravo interno desprovido.
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