Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.717.097
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE ROYALTIES APÓS
EXPIRAÇÃO DE PATENTE. VÍCIOS DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, do reconhecimento de
causa jurídica prévia com incidência do art. 205 do Código Civil e
do afastamento de negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto ao exame específico da alegação de que os contratos
considerados se referem à tecnologia INTACTA, e não à tecnologia RR;
(ii) saber se houve omissão na análise da tese de cessação da causa
jurídica com a expiração da patente; (iii) saber se houve omissão
no enfrentamento da articulação entre enriquecimento sem causa e a
alegada cessação da causa jurídica; e (iv) saber se houve omissão na
aplicação da Súmula n. 83 do STJ sem verificação da aderência
fático-jurídica ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Constatada omissão quanto à distinção entre contratos relativos
às tecnologias INTACTA e RR, a integração é realizada sem efeitos
modificativos, pois subsiste a premissa autônoma da causa jurídica
prévia.
5. Inexistente omissão sobre a tese de cessação da causa jurídica
com a expiração da patente, porque o acórdão embargado reconheceu a
causa jurídica antecedente e aplicou o prazo decenal do art. 205 do
Código Civil.
6. Não se verifica omissão quanto ao enriquecimento sem causa,
afastado pelo reconhecimento de causa jurídica prévia que justifica
a cobrança.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ,
sendo suprida a omissão pela explicitação da aderência
fático-jurídica, sem efeitos modificativos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
afirma a causa jurídica prévia e, sanada a distinção entre
tecnologias, mantém-se o afastamento do enriquecimento sem causa. 2.
Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa
devidamente a tese de cessação da causa jurídica e aplica o prazo
prescricional decenal. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado
afasta de modo explícito o enquadramento da controvérsia em
enriquecimento sem causa. 4. Não há vício quando se explicita a
aderência fático-jurídica para aplicação da Súmula n. 83 do STJ,
mantendo-se o resultado."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV e V, e
884; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Agravo
em recurso especial n. 2.966.390/RS, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgados em 3/11/2025.
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