Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.717.010
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO A JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância com o Tema n. 955 do STJ, incidência da Súmula n. 83 do STJ, ausência de prequestionamento com aplicação da Súmula n. 282 do STF e da Súmula n. 211 do STJ, incidência da Súmula n. 7 do STJ e dissídio prejudicado. 2. A controvérsia envolve ação de revisão de aposentadoria suplementar para equiparar percentuais entre homens e mulheres e pagar diferenças vencidas e vincendas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, revisou o benefício, condenou ao pagamento das diferenças com atualização e juros, e fixou custas e honorários. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso para condicionar o recálculo à recomposição integral da reserva matemática e manteve juros e honorários; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao do art. 1.022 por omissão quanto à compatibilidade entre obrigação condicionada e CPC/2015 juros moratórios e quanto aos honorários sucumbenciais; (ii) definir se a condenação em honorários sucumbenciais deve ser afastada ou reconhecida a sucumbência recíproca com base nos arts. 85, 86 e 87 do (iii) verificar CPC/2015; se incidem juros moratórios antes da recomposição integral da reserva matemática, à luz dos arts. 189, 394, 396, 397 e 398 do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa ao do pois o Tribunal de origem não art. 1.022 CPC/2015, enfrentou questões essenciais sobre a compatibilidade entre obrigação condicionada e juros desde a citação e sobre a fixação dos honorários sucumbenciais, faltou a aplicação integral no caso dos Temas 955 e 1021 da Corte, impondo a anulação do acórdão para suprimento das omissões e prejudicando as demais teses.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar- lhe parcial provimento. Tese de julgamento: “1. Ocorreu a ofensa ao do por omissão art. 1.022 CPC/2015 do Tribunal de origem quanto aos juros moratórios em obrigação condicionada e aos honorários sucumbenciais.
2. Anula-se o acórdão recorrido para que sejam supridas as omissões indicadas, restando prejudicadas as demais teses.” CF, III; CPC, arts. 1.022, 85, 86 e 87; Dispositivos relevantes citados: art. 105, CC, arts. 189, 394, 396, 397 e 398. STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. Jurisprudência relevante citada: 282; STJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta REsp n. 1.983.754/PE, Turma, julgado em 11/3/2025.
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