Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.716.863
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença homologatória de acordo. Exceção de pré-executividade. Prescrição intercorrente. Liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Necessidade de liquidação prévia. Súmula 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que, com fundamento na Súmula 7/STJ, negara provimento ao reclamo dirigido contra acórdão proferido em agravos de instrumento manejados em cumprimento de sentença homologatória de acordo. 2. O acórdão recorrido do Tribunal de origem, em síntese, apreciando exceção de pré-executividade oposta em cumprimento de sentença, afastou a prescrição intercorrente por inexistência de inércia do credor, reconheceu a exigibilidade e a liquidez do crédito decorrente de acordo judicial tido como obrigação condicional com condições implementadas e concluiu pela inexigibilidade de honorários sucumbenciais em exceção de pré-executividade rejeitada. 3. No agravo interno, a parte agravante sustenta que as questões veiculadas no recurso especial prescrição intercorrente, liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, bem como necessidade de liquidação prévia poderiam ser apreciadas mediante revaloração jurídica dos fatos já fixados pelo Tribunal de origem, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstra a possibilidade de conhecimento do recurso especial, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, quanto: (i) ao reconhecimento ou não da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença; (ii) à liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo judicial/extrajudicial; e (iii) à necessidade de liquidação prévia do julgado homologatório de acordo. III. Razões de decidir 5. A pretensão de alterar as conclusões do acórdão recorrido acerca da prescrição intercorrente demanda reexame do iter processual e da existência ou não de inércia do credor, o que implica revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à liquidez e certeza do título executivo que embasa o cumprimento de sentença exige nova incursão na prova e na análise concreta dos elementos que compõem o crédito executado, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. A modificação do acórdão recorrido no que tange à inexigibilidade do título executivo e ao implemento das condições ajustadas no acordo judicial igualmente pressupõe reexame das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via especial em razão da Súmula 7/STJ. 8. A discussão acerca da necessidade de liquidação prévia do título, tal como decidida no acórdão recorrido, passa pela análise de fatos novos, da extensão das perdas e danos e do conteúdo probatório produzido, de modo que sua revisão demandaria revolvimento de matéria fática, também vedado pela Súmula 7/STJ. 9 . O agravo interno não apresenta novos elementos capazes de afastar o óbice sumular nem de infirmar a conclusão de que o recurso especial buscava, em verdade, rediscutir o quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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