Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.716.643
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ASTREINTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA E HONORÁRIOS
NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu pela ausência
de descumprimento da obrigação de fazer imposta pela decisão que
concedeu a tutela de urgência e posteriormente confirmada pela
sentença, destacando que a obrigação relativa ao fornecimento do
medicamento vinha sendo regularmente cumprida.
2. A ausência de
descumprimento da obrigação de fazer afasta a incidência de
astreintes, bem como da multa e dos honorários previstos no art.
523, § 1º, do CPC, por não se configurar inadimplemento voluntário,
injustificado ou mora do executado.
3. A fixação dos honorários
sucumbenciais sobre o valor da condenação por danos morais foi
realizada em observância à coisa julgada, sendo inviável a inclusão
do valor do tratamento na base de cálculo.
4. A pretensão de revisão
da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e de reconhecimento
de pagamento parcial ou intempestivo, apto a ensejar a incidência da
penalidade legal, demanda o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
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