Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.716.616

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DO CPC. ART. 1.022 ALEGAÇÃOGENÉRICA. ACORDO CELEBRADO SÚMULA N. 284/STF. ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DOS LIMITES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULASN. 5 E 7/STJ. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA LEONINA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de art. 1.022 declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que as partes recorrentes limitaram-se a alegar, genericamente, ausência de manifestação quanto a dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Súmula 284/STF. 3. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a parte recorrente, a fim de reconhecer que o acordo celebrado não abrange as questões de direitos requeridas na presente Ação Individual de Danos Morais, esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, pois demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do acordo avençadas. 4. No que se refere à violação dos arts. 421 e 424 do CC e do incisos I e art. 51, IV e § 1º, do CDC e à existência de cláusula leonina no acordo celebrado, bem como quanto à suposta violação dos arts. 22, , e 34, inciso VIII, do EOAB caput e dos arts. 85, §14, e 90, e § 2º, do CPC, inerente ao pedido de retenção caput de percentual dos honorários advocatícios, não houve o debate prévio da matéria na instância ordinária, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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