Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.716.615
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DE FUNDO QUE SE AMOLDA AO TEMA 1.109/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, dos Recursos Especiais 1.925.192/RS, 1.925.193/RS e 1.928.910/RS, todos da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, aprovou, por unanimidade, a seguinte tese:
"Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado" (Tema 1.109/STJ).
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os acórdãos dos embargos de declaração e do agravo interno, bem como a decisão de fls. 528-535, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os arts. 1.040 e 1.041 do CPC, em razão do decidido pela Primeira Seção desta Corte Superior no julgamento do Tema 1.109.
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