Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.716.451
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. PREFERÊNCIA DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DO CRÉDITO PRINCIPAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão proferida em concurso singular de credores, no cumprimento
de sentença.
3. A Corte de origem concluiu que os honorários sucumbenciais,
embora autônomos e de natureza alimentar, conservam acessoriedade em
face do crédito principal e não o podem preferir; quanto aos
honorários contratuais em quota litis, afastou a prescrição pela
condição suspensiva (art. 199, I, do CC), reconheceu o caráter
privilegiado equiparado ao trabalhista e determinou o rateio
proporcional entre credores da mesma classe.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os arts. 22, § 4º, 23
e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 asseguram destaque prévio dos
honorários contratuais e preferência dos honorários sucumbenciais no
concurso singular de credores, por se tratar de direito autônomo do
advogado e de verba de natureza alimentar; e (ii) saber se o art.
85, § 14, do CPC, ao reconhecer a natureza alimentar e a
titularidade do advogado sobre os honorários de sucumbência, afasta
a acessoriedade e confere preferência ao crédito honorário frente ao
crédito principal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido, em
consonância com o REsp 1.890.615/SP, afirma a acessoriedade dos
honorários sucumbenciais em relação ao crédito principal, afastando
preferência entre advogado e cliente quando inexiste numerário para
adimplir o principal.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos honorários contratuais
em quota litis, diante do afastamento da prescrição pela pendência
de condição suspensiva (art. 199, I, do CC) e do reconhecimento de
crédito privilegiado com rateio entre credores da mesma classe.
8. Não se verifica a alegada violação do art. 85, § 14, do CPC, pois
a solução apenas conciliou a titularidade e natureza alimentar dos
honorários com a sistemática do concurso singular, mantendo a
acessoriedade frente ao crédito principal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido, em consonância com o REsp 1.890.615/SP, reconhece
que os honorários sucumbenciais, embora autônomos e de natureza
alimentar, conservam acessoriedade em face do crédito principal e
não o podem preferir em concurso singular. 2. Incide a Súmula n. 83
do STJ se os honorários contratuais em quota litis, sujeitos a
condição suspensiva nos termos do art. 199, I, do CC, são tratados
como crédito privilegiado com rateio proporcional entre credores da
mesma classe, em harmonia com a jurisprudência desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, arts. 22, § 4º,
23 e 24, caput, e § 1º; CPC, arts. 85, §§ 11 e 14; CC, art. 199, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 182; STJ, AgRg
no AREsp n. 1875369/SP, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
28/9/2021.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.