Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.716.427
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL SEM REGULAR NOTIFICAÇÃO, DANO MORAL
E REVISÃO DO QUANTUM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela não demonstração de violação dos
arts. 186, 884, 927 e 944 do CC e pela incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos morais e materiais com pedidos de
restabelecimento do plano de saúde, reembolso de despesas médicas e
compensação por dano moral.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, determinou o restabelecimento do contrato, o
custeio direto das despesas de 24/3/2023 e condenou solidariamente
ao pagamento de danos morais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a conduta caracteriza
ato ilícito ou exercício regular de direito, afastando a violação
dos arts. 186 e 927 do CC; (ii) saber se é indevida a condenação por
dano moral por se tratar de mero inadimplemento contratual; e (iii)
saber se o valor fixado para dano moral é desproporcional e deve
ser reduzido para evitar enriquecimento sem causa à luz dos arts.
884 e 944 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão das premissas fáticas sobre a rescisão unilateral sem
regular notificação demanda reexame de cláusulas contratuais e de
provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A redução do quantum indenizatório por dano moral somente é
possível em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância.
Ausente excepcionalidade, incide a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame
de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório analisadas
pelo tribunal de origem, que conclui acerca da rescisão unilateral
sem regular notificação e da configuração do dano moral. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum indenizatório
quando ausente irrisoriedade ou exorbitância".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 884, 927 e 944; Lei
n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CDC, art. 7º, parágrafo
único; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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