Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.716.371
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de recurso
especial.
2. O acórdão embargado confirmou a incidência das Súmulas 5/STJ,
7/STJ, 211/STJ e 284/STF, além de indeferir o pedido de suspensão do
processo fundado em ação coletiva, dada a extinção do feito sem
resolução do mérito na origem.
3. A parte embargante alega omissão quanto à análise da violação ao
art. 1.022 do CPC e quanto a dispositivos legais relativos a danos
morais, materiais, direitos do consumidor e honorários advocatícios,
além de contradição na aplicação dos óbices sumulares e na negativa
de sobrestamento à luz de temas repetitivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição em relação aos fundamentos que
ensejaram a aplicação de óbices sumulares, a manutenção da extinção
do feito e o indeferimento da suspensão processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de
matérias decididas de forma fundamentada, possuindo nítido caráter
infringente quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
6. A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC, sem a
demonstração analítica da relevância dos dispositivos supostamente
omitidos para a solução da lide, justifica a incidência da Súmula
284/STF por deficiência de fundamentação.
7. A alteração da conclusão do tribunal de origem sobre a
abrangência de acordo firmado entre as partes, para definir se a
transação englobava danos materiais e morais, demanda o reexame do
conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, providência
vedada pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
8. A ausência de debate explícito na instância ordinária sobre os
dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso
especial por falta de prequestionamento, atraindo a incidência da
Súmula 211/STJ.
9. A incidência da Súmula 284/STF é devida quando a parte não
impugna de modo específico a fundamentação do acórdão recorrido,
notadamente quanto à natureza alheia do pleito de fixação de
honorários advocatícios em relação aos autos originários.
10. O pedido de suspensão do processo torna-se inócuo quando a ação
originária foi extinta sem resolução do mérito, sendo que o aguardo
de desfecho de ação coletiva afrontaria os princípios da celeridade
e da eficiência processual.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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