Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.716.355
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE FATURAMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrada a vulneração dos arts. 805, 835 e 866 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença que deferiu penhora de 20% do faturamento da empresa com multa mensal por descumprimento; 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a penhora de 20% sobre o faturamento líquido e revogou o efeito suspensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 805 e 835 do CPC ao manter penhora sem observar a ordem preferencial e o princípio da menor onerosidade; (ii) saber se houve violação do do CPC ao deferir art. 866 penhora de faturamento sem demonstrar inexistência de outros bens penhoráveis ou de difícil alienação; (iii) saber se houve violação do § 1º do do CPC ao art. 866 fixar 20% do faturamento sem análise concreta das particularidades econômicas; e (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e objetivo as questões pertinentes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão sobre esgotamento de diligências, existência de bens penhoráveis, dificuldade de alienação e adequação do percentual de 20% exigiria reexame do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando a Corte de origem decide de forma clara e fundamentada as questões postas.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar discussão sobre a observância da ordem de penhora e dos requisitos da penhora sobre faturamento previstos nos arts. 805, 835 e 866 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, 1.022, 805, 835, 866 caput, 866 § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 1.781.470/RJ, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro João 1/7/2024; AREsp n. 2.135.804/SP, Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, EDcl no 12/8/2024; relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgados em REsp n. 555.597/SP, 4/11/2004.
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