Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.716.348

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação aos arts. 313, II, 200, 369 e 400 do CPC e 474 do Código Civil, bem como pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais. 2. O recorrente alegou: (i) violação aos arts. 313, II, e 200 do CPC, por julgamento sem observância de suspensão convencionada; (ii) cerceamento de defesa e não aplicação da presunção do art. 400 do CPC; e (iii) afronta ao art. 474 do Código Civil, por reconhecimento de resolução unilateral sem interpelação judicial e sem cláusula resolutiva específica. 3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de prejuízo concreto quanto à suspensão do processo, pela suficiência do conjunto probatório produzido e pela legitimidade da rescisão contratual, considerando o desempenho contratual insuficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a suspensão do processo por convenção das partes foi desrespeitada, causando prejuízo; (ii) houve cerceamento de defesa pela recusa de exibição de documentos e pela não aplicação da presunção do art. 400 do CPC; e (iii) a resolução contratual unilateral sem interpelação judicial e sem cláusula resolutiva específica é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal estadual concluiu que a suspensão do processo não causou prejuízo concreto, sendo necessária a reavaliação de fatos para infirmar essa conclusão, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Quanto ao cerceamento de defesa, foi reconhecida a suficiência do conjunto probatório produzido e a desnecessidade de novos documentos, sendo inviável o reexame de provas e cláusulas contratuais, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A resolução contratual foi considerada legítima, com base no desempenho contratual insuficiente, sendo vedada a revisão de cláusulas contratuais e circunstâncias fáticas pela via especial. 8. Não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno, sendo incabível a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 9. A majoração de honorários recursais foi afastada, pois o agravo interno não inaugura nova instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão do processo por convenção das partes não afasta a conclusão de inexistência de prejuízo concreto, cuja análise demanda reexame de provas, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O cerceamento de defesa não se configura quando o conjunto probatório é considerado suficiente e a apresentação de novos documentos é reputada desnecessária, sendo vedado o reexame de provas e cláusulas contratuais. 3. A resolução contratual unilateral é válida quando fundamentada em desempenho contratual insuficiente, sendo inviável a revisão de cláusulas contratuais e circunstâncias fáticas pela via especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, II, 200, 369, 400 e 1.021, § 4º; CC, art. 474. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.178.429/RJ; STJ, AgInt no REsp 1.760.312/RO; STJ, AgRg no AREsp 688.165/RS; STJ, AgInt no RMS 51.042/MG; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 437.263/MS; STJ, AgInt no AREsp 1.223.865/SP.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.