Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.716.252

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO MONITÓRIA E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de interesse recursal quanto à Súmula n. 297 do STJ e não conhecimento do dissídio pela negativa de seguimento pela alínea a. 2. A controvérsia decorre de ação monitória em que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná aplicou o Código de Defesa do Consumidor e deferiu inversão parcial do ônus da prova apenas para demonstração e quantificação do débito, mantendo aos devedores o ônus de provar os requisitos de prorrogação; embargos de declaração foram rejeitados, e no especial se alegam violação aos arts. 373, §1º, do CPC e 6º, VIII, do CDC, além de divergência jurisprudencial, visando inverter o ônus quanto à resposta do banco às notificações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do §1º, da art. 373, a impossibilidade ou excessiva dificuldade de produzir “prova Lei n. 13.105/2015, negativa” autoriza a distribuição dinâmica do ônus e a inversão quanto à resposta do banco às notificações de prorrogação; (ii) saber se a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações impõem a inversão do ônus da prova nos termos do º, VIII, da e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto art. 6 Lei n. 8.078/1990; ao conhecimento pela alínea c do III, da Constituição Federal. art. 105, III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inversão do ônus da prova não é automática; o tribunal de origem reconheceu hipossuficiência e aplicou inversão parcial apenas para quantificação e demonstração do débito, mantendo aos devedores o ônus de comprovar os requisitos para prorrogação; ampliar a inversão, no caso concreto, exigiria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A análise do dissídio fica prejudicada quando a matéria é alcançada pela Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. “1. A inversão do ônus da prova depende da demonstração de Tese de julgamento: hipossuficiência ou verossimilhança, e sua extensão no caso concreto não pode ser revista em recurso especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao tema impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c.” CPC, arts. 373, 932, III, 85, §11; CDC, º, Dispositivos relevantes citados: art. 6 VIII. n. 7; n. 83; STJ, Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula STJ/Súmula relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 2.558.348/RS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 25/8/2025; AREsp n. 2.883.297/SC, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt 1/9/2025; no relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 30/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 18/5/2022; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO, STJ, AgInt no relator Ministro Marco Aurélio 1/9/2022; AREsp n. 1.724.656/DF, Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 24/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em 8/3/2018.

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