Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.716.214
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL POR CURSO DE MESTRADO SEM RECONHECIMENTO MEC/CAPES. APLICAÇÃO
DE ÓBICES SUMULARES À PRETENSÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
em recurso especial interposto contra a decisão do Tribunal de
origem que inadmitiu o recurso especial.
2. A controvérsia trata de
ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes
proposta contra instituições de ensino pela oferta de curso de
mestrado sem reconhecimento pelo MEC/CAPES.
3. Na sentença, o Juízo
de primeiro grau condenou solidariamente as rés ao pagamento de
danos materiais (R$ 9.120,00) e danos morais (R$ 15.000,00), bem
como de lucros cessantes, a apurar em liquidação.
4. A Corte a quo
negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença. Os
embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão apta a
caracterizar violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a
recorrente é parte ilegítima à luz da Lei n. 8.958/1994; (iii) saber
se a culpa exclusiva da FACNORTE afasta a responsabilidade e a
solidariedade com base nos arts. 263, § 2º, e 279 do CC; e (iv)
saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso
pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegação de violação do
art. 1.022 do CPC foi deduzida de forma genérica, incidindo na
espécie a Súmula n. 284 do STF.
7. A pretensão de afastar a
responsabilidade solidária por ilegitimidade passiva e por culpa
exclusiva de terceiro demanda reexame de fatos e provas, o que é
vedado no âmbito do especial, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do
STJ.
8. A manutenção do dano moral pela oferta de curso não
reconhecido está em consonância com a Súmula n. 595 do STJ. A
revisão dos lucros cessantes exigiria interpretação de lei local e
revolvimento probatório, atraindo, por analogia, a incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 . Agravo conhecido para
se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF
pela deficiência na demonstração da omissão do art. 1.022 do CPC. 2.
A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame fático-probatório quanto à
ilegitimidade passiva e à culpa exclusiva de terceiro. 3. Aplica-se
a Súmula n. 595 do STJ para reconhecer o dano moral decorrente da
oferta de curso não reconhecido. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ,
para impedir a revisão dos lucros cessantes".
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 85, §§ 2º e 11; Lei n.
8.958/1994, arts. 1º, § 2º, e 2º; CC, arts. 263, § 2º, e 279; CDC,
arts. 7º, parágrafo único, 14 e 34.
Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmulas n. 284 e 280; STJ, Súmulas n. 211, 7 e 595.
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