Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.716.197
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO DE VEÍCULO. TEORIA DA ASSERÇÃO. TITULAR DO SEGURO. PESSOA NATURAL E PESSOA JURÍDICA. PESSOAS DISTINTAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, inclusive a legitimidade, são aferidas pela teoria da asserção, em abstrato, com base nas alegações da petição inicial.
2. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, entendeu, ao analisar as condições da ação e a legitimidade das partes, por afastar a pertinência subjetiva da pessoa jurídica que não constava da pactuação securitária, conforme a teoria da asserção. A reforma desse entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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