Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.716.120
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR E SUPERÁVIT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E REVERSÃO AO
PATROCINADOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n. 83 do STJ. .
2. A controvérsia decorre de ação civil pública sobre a destinação
de superávit do plano previdenciário e o pagamento do Benefício
Especial Temporário.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição
quinquenal e julgou improcedente a pretensão.
4. A Corte de origem aplicou o art. 75 da Lei Complementar n.
109/2001, fixou o termo inicial em 16/2/2011 e assentou a
possibilidade de reversão do superávit ao patrocinador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide o prazo
decenal do art. 205 do Código Civil com termo inicial pela actio
nata; (ii) verificar se os arts. 1º, 3º, 19, 20, caput, §§ 1º, 2º,
3º, e 21, § 3º, da Lei Complementar n. 109/2001 vedam a reversão do
superávit ao patrocinador e se a Resolução n. 26/2008 é ilegal ou
inconstitucional; (iii) definir se houve violação aos arts. 489, §
1º, IV e V, do CPC por ausência de enfrentamento específico; (iv)
aferir se há omissão sanável pelo art. 1.022, II, do CPC; (v) saber
se houve ofensa ao art. 202, § 3º, da Constituição Federal; e (vi)
estabelecer se há divergência jurisprudencial quanto ao prazo
prescricional e à reversão do superávit.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022,
II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo fundamentado o prazo e
o termo inicial da prescrição e a legalidade da reversão do
superávit.
7. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta ofensa ao
art. 202, § 3º, da Constituição Federal.
8. Incide a prescrição quinquenal do art. 75 da Lei Complementar n.
109/2001, com termo inicial na publicação do regulamento em
16/2/2011, e o reexame das premissas fáticas é obstado pela Súmula
n. 7 do STJ.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a reversão do
superávit ao patrocinador.
10. O dissídio jurisprudencial não é examinável diante dos óbices ao
conhecimento pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto
fático-probatório relativo ao objeto da lide e ao termo inicial da
prescrição. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre
a possibilidade de reversão do superávit ao patrocinador e a
prescrição quinquenal do art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001. 3.
É inviável, em recurso especial, a análise de suposta ofensa a
dispositivo constitucional. 4. Não se verifica violação aos arts.
489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC, pois a decisão enfrentou as
teses suscitadas."
Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal, arts. 105, III e 202, § 3º; Lei Complementar
n. 109/2001, arts. 1º, 3º, 19, 20, caput, §§ 1º, 2º e 3º, 21, § 3º e
75; CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 489, § 1º, IV e V e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.564.070/MG, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 18/4/2017; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.355.503/DF, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 17/8/2022; STJ, AgInt nos EREsp n.
1.820.044/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado
em 1/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.
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