Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.715.789
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DOS FIADORES. DÍVIDA DO AFIANÇADO INCONTROVERSA. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada na impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ) e na preclusão da matéria relativa à responsabilidade do agravante.
2. O recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a dívida incontroversa do afiançado em ação regressiva dos fiadores.
3. O agravante sustenta que a questão não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, alegando violação ao art. 504, II, do CPC e que a coisa julgada não pode prevalecer sobre a "verdade fática inequívoca" demonstrada nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ e reconheceu a preclusão da matéria relativa à responsabilidade do agravante deve ser reformada, considerando os argumentos de revaloração jurídica dos fatos e alegação de violação ao art. 504, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pretensão do agravante de afastar sua responsabilidade com base na cessão de sua posição contratual demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, o agravo interno não deve ser provido.
7. A tese de revaloração jurídica dos fatos já foi devidamente analisada e rechaçada na decisão agravada, não havendo elementos novos que justifiquem a alteração do entendimento firmado.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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