Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.715.788

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA DO CREDOR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que concluiu pela impossibilidade de dação em pagamento por ausência de concordância do credor e pela condenação da agravante por litigância de má- fé, com aplicação de multa nos termos dos artigos 80 e 81 do CPC. 3. A agravante sustenta que a matéria em debate é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de reexame de provas, e que a oferta de crédito para quitação do débito não poderia ser recusada, pois equivale a dinheiro, conforme o artigo 835, I, do CPC. Argumenta ainda que sua conduta não se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé previstas nos artigos 80 e 81 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a recusa do credor à dação em pagamento de crédito não pecuniário é válida, mesmo quando o crédito ofertado equivale a dinheiro nos termos do artigo 835, I, do CPC; e (ii) se a condenação por litigância de má-fé, com aplicação de multa, pode ser afastada em recurso especial, considerando a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A dação em pagamento, prevista no artigo 356 do Código Civil, exige a anuência do credor como requisito essencial para sua configuração. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade da dação em pagamento devido à ausência de concordância do credor. 6. A revisão da premissa adotada pelo Tribunal de origem, para concluir pela obrigatoriedade de aceitação do crédito ofertado, demandaria o reexame de questões fáticas, como a natureza e a liquidez do crédito, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. O artigo 835, I, do CPC, que estabelece uma ordem de preferência para a penhora, não obriga o credor a aceitar o crédito como forma de pagamento, especialmente quando há recusa expressa. 8. A condenação por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do CPC, pressupõe a demonstração de dolo da parte, aferido a partir das circunstâncias fáticas do processo. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que a agravante deduziu pretensão contra texto expresso de lei e usou o processo para conseguir objetivo ilegal, caracterizando litigância de má-fé. 9. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ocorrência de litigância de má- fé demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

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