Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.715.762
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO EM COMODATO VERBAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DOAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela observância do
art. 1.030, V, do CPC; decisão agravada mantida.
2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse, com
pedido de extinção de comodato verbal e desocupação compulsória do
imóvel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a reintegração
de posse com desocupação em 30 dias, afastou aluguel por ausência de
prova e fixou honorários em 10%, observada a gratuidade de justiça.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou
honorários em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; embargos de
declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 373 do CPC por reconhecer comodato verbal sem prova e inverter
o ônus da prova; (ii) saber se houve violação ao art. 561 do CPC por
julgar a reintegração de posse com fundamento em domínio e não nos
requisitos possessórios; (iii) saber se houve violação ao art.
1.210, § 2º, do CC por afastar a discussão de propriedade, mas
decidir a posse com base em título de domínio do autor; (iv) saber
se houve violação ao art. 1.200 do CC por qualificar a posse como
precária sem enfrentar adequadamente o animus domini e a alegada
doação verbal; (v) saber se houve violação ao art. 1.238, caput e
parágrafo único, do CC por exigir justo título e desconsiderar
moradia habitual e obras para afastar usucapião; e (vi) saber se
houve violação ao art. 1.240 do CC por rejeitar a usucapião especial
urbana sem exame dos requisitos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão reconhece comodato verbal e esbulho após ciência
inequívoca para desocupação, em consonância com o art. 561 do CPC e
com a orientação do STJ sobre notificação premonitória, afastando a
alegação de julgamento com base em domínio, atraindo o óbice da
Súmula 83 do STJ.
7. a revisão das premissas fáticas para entender pela doação do
imóvel e acolher a tese de exceção de usucapião demandaria reexame
de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o
acolhimento das alegações demanda reexame do conjunto probatório
sobre a existência de doação ou comodato verbal, a caracterização do
esbulho e o preenchimento dos requisitos da exceção de usucapião.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao adotar como data do
esbulho o término do prazo da notificação premonitória enviada para
fins de desocupação do imóvel."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 561, 85 § 11 e
1.030 V; CC, arts. 1.200, 1.210 § 2º, 1.238 caput e parágrafo único
e 1.240.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 1.947.697/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 28/9/2021.
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