Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.715.756
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE EM TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. ÓBICE DEMURRAGE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração ao I, do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por art. 373, impossibilidade de apreciação de honorários na fase de admissibilidade. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança de sobre-estadia (demurrage) de contêiner, em razão de devolução extemporânea após o término do free time.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixando correção monetária desde a distribuição, juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e ausência de fundamentação específica quanto ao ônus probatório do autor (arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se a cobrança foi julgada procedente sem prova idônea do fato constitutivo, em violação ao do CPC; art. 373 (iii) saber se houve inadequada valoração da prova, à luz do do CPC; (iv) art. 371 saber se faltaram documentos essenciais à inicial, em afronta aos arts. 434 e 435 do CPC; e (v) saber se incidiu o do por ausência de documento art. 283 CPC/1973 indispensável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes, reconhecendo a comprovação dos fatos constitutivos e o encargo da ré quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo, além de dispensar instrumento contratual assinado diante dos usos e costumes marítimos.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação aos arts. 371 e 373 do CPC, pois a reversão do entendimento demandaria reexame do acervo fático- probatório.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 283 do e 434 e 435 do CPC/1973 CPC, porque a conclusão sobre a suficiência dos documentos essenciais e do conhecimento de embarque (BL) não pode ser revista em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento:
1. Não há omissão nem ausência de fundamentação específica, à luz dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas quanto à suficiência dos documentos e à valoração probatória (arts. 371 e 373, I, do CPC).
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão sobre a indispensabilidade e a complementação de documentos (art. 283 do e arts. 434 e 435 do CPC). CPC/1973 CPC, arts. 1.022, § 1º, II, 489, § 1º, IV, 371, 373, Dispositivos relevantes citados: I, 434, 435 e 85, § 11; CPC/1973, art. 283. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.