Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.715.496
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA EM CONTRATO COM MENOS DE 30 VIDAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer sobre restabelecimento de plano coletivo empresarial cancelado unilateralmente e sem motivação com manutenção de cobertura durante tratamento de saúde e condenação em despesas e honorários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela de urgência, determinou o restabelecimento do plano nos termos vigentes antes do cancelamento e condenou ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de R$ 1.500,00. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários em R$ 300,00, a título de honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o da art. 13 ao vedar resilição unilateral imotivada em plano coletivo Lei n. 9.656/1998 empresarial; (ii) saber se houve violação do do CC por interferência na art. 421 liberdade contratual; (iii) saber se houve violação do do CC ao art. 473 desconsiderar a denúncia com notificação; e (iv) saber se a Resolução n. 195/2009 da ANS, autoriza a rescisão unilateral e imotivada após 12 meses com art. 17, notificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF, porque não houve impugnação específica do fundamento de "falso coletivo", com único beneficiário, constante do acórdão recorrido.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de cláusula contratual e do conjunto fático-probatório para afastar a abusividade reconhecida.
8. Não cabe, em recurso especial, exame de suposta ofensa a resolução administrativa por não se enquadrar como lei federal.
9. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 421 e 473 do CC, por ausência de debate no acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. : "1. Aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF na hipótese Tese de julgamento de ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de cláusula contratual e de matéria fático-probatória.
3. Não se conhece de alegada ofensa a resolução administrativa em recurso especial.
4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, ante a falta de prequestionamento dos arts. 421 e 473 do CC". CC, arts. 421 e 473; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 13; CPC, § 11. art. 85, STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, Jurisprudência relevante citada: 283 e 284; STJ, AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, REsp n. 1.880.442/SP, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 2/5/2022; REsp n. 2.060.050/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, 19/6/2023; AgInt no relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta REsp n. 1.876.451/SP, Turma, julgado em 1º/ ; STJ, AgInt no relator 3/2021 AREsp n. 2.018.303/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em STJ, 30/5/2022; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, EREsp n. 1.692.594/SP, julgados em STJ, AgInt no relator Ministro 12/2/2020; REsp n. 2.023.672/SP, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 18/4/2024; AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, AREsp n. 1.434.116/SP, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro Moura 4/6/2021; REsp n. 1.932.552/SP, Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no AgInt no 28/2/2024; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.306.643/SP, em STJ, AgInt no relator Ministro Luis 10/6/2024; AREsp n. 1.494.832/MG, Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020.
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