Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.715.406

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Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE EXAME. TEA. ROL DA ANS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia trata de ação cominatória c/c indenização para cobertura de exame neuropsicológico em beneficiário diagnosticado com TEA e de danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau determinou a cobertura do exame e fixou indenização por danos morais. 4. A Corte de origem afastou os danos morais, manteve a cobertura do exame e readequou os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º, III e XXXVII, da Lei n. 9.961/2000, quanto à competência da ANS e à suposta taxatividade do rol para afastar a cobertura do exame neuropsicológico; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial a respeito da obrigatoriedade de cobertura do referido exame. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque o acórdão recorrido assentou fundamento autônomo suficiente, qual seja, a inclusão do exame no rol da ANS, o que não foi impugnado especificamente nas razões do recurso. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão. 9. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a insurgência pela alínea a está obstada por óbices sumulares processuais sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmula n. 283 e 284 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente nas razões do recurso. 2. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a insurgência pela alínea a está obstada por óbices processuais sobre a mesma questão”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 9.656/1998, art. 10, §4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4, III e XXXVII; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.078.972/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

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