Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.715.361

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, conheceu em parte do recurso especial e, na extensão, deu-lhe provimento para anular o julgamento dos embargos de declaração na origem e determinar o retorno dos autos para novo julgamento, com saneamento das omissões apontadas. 2. Embargantes alegam omissão quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do desprovimento unânime do agravo interno, requerendo a fixação da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à fixação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 diante do desprovimento unânime do agravo interno, e se a penalidade é aplicável automaticamente ou depende da configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática nem decorre, por si, do desprovimento do agravo interno em votação unânime; sua aplicação exige decisão fundamentada e pressupõe a manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou improcedência de tal evidência que a interposição se mostre abusiva ou protelatória. 5. Na hipótese, não se verificou a manifesta inadmissibilidade do agravo interno nem improcedência evidente apta a caracterizar abuso ou intuito protelatório, razão pela qual não se impõe a penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 6. Inexistente omissão no acórdão recorrido quanto à multa, porque ausentes os pressupostos legais para sua aplicação. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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