Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.715.292
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO. TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES E
ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e no art. 1.030, V,
do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c
indenização por danos materiais e morais com discussão sobre lucros
cessantes pelo atraso na entrega do imóvel e fixação do marco final
indenizatório.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a rescisão,
condenou as rés ao pagamento de danos morais, restituição integral
dos valores pagos e lucros cessantes de aluguel do período de atraso
até a publicação da sentença, com juros, correção e honorários de
10%.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para fixar
como termo final dos lucros cessantes a data do trânsito em julgado
da decisão rescisória. Conheceu dos embargos de declaração, mas os
rejeitou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve julgamento
ultra petita pela fixação da data do trânsito em julgado como termo
final dos lucros cessantes, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC;
(ii) saber se a cumulação da rescisão contratual com restituição
integral e lucros cessantes acarretou enriquecimento sem causa, em
ofensa aos arts. 402 e 884 do CC; (iii) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente, em ofensa aos
arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC; e (iv) saber se há violação do
art. 191 do CPC, apesar da ausência de tese desenvolvida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o
Tribunal enfrentou, de modo suficiente, o cabimento da apelação e a
inexistência de extrapolação do pedido, rejeitando a negativa de
prestação jurisdicional.
7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF à alegação
genérica de ofensa ao art. 191 do CPC, por precária fundamentação do
especial.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de julgamento ultra
petita, porque a revisão do pedido e da extensão da rescisão
demandaria reexame de matéria fático-probatória.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à compatibilidade entre
rescisão contratual e lucros cessantes e à fixação da data do
trânsito em julgado como termo final dos lucros cessantes quando não
houve entrega de chaves, em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, o cabimento
da apelação e a inexistência de extrapolação do pedido, rejeitando a
negativa de prestação jurisdicional, hipótese em que inexiste
violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula
n. 284 do STF à alegação genérica de ofensa ao art. 191 do CPC. 3. A
Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do suposto julgamento ultra
petita e do termo final dos lucros cessantes. 4. Aplica-se a Súmula
n. 83 do STJ para manter a compatibilidade entre rescisão contratual
e lucros cessantes e o marco final no trânsito em julgado".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 141,
191, 489, § 1º, 1.009, 1.022, II, e 1.030, V; CC, arts. 402 e 884;
CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 827.145/SC, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019; STJ, AgInt
no REsp n. 1.715.896/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 4/10/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.889/RJ, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
28/3/2022.
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