Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.715.292
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da Súmula n.
284 do STF e da inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, §
1º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à não incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão
quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ; (iii) saber se
houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF; (iv) saber
se houve omissão sobre julgamento ultra petita em violação dos
arts. 141 e 492 do CPC; e (v) saber se houve omissão quanto à
violação do art. 884 do CC por enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à Súmula n. 7 do STJ, pois a
decisão embargada justificou o óbice diante da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão
sobre o alegado ultra petita.
5. Inexiste omissão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, porque o
acórdão embargado alinhou-se à jurisprudência desta Corte quanto à
compatibilidade entre rescisão e lucros cessantes e ao marco final
no trânsito em julgado.
6. Não há omissão relativa à Súmula n. 284 do STF, uma vez que a
decisão embargada registrou a deficiência de fundamentação quanto ao
art. 191 do CPC.
7. Afasta-se a alegada omissão sobre violação dos arts. 141 e 492 do
CPC, tendo o acórdão embargado enfrentado a tese e concluído pela
inexistência de extrapolação dos limites do pedido.
8. Rejeita-se a omissão quanto ao art. 884 do CC, pois a decisão
embargada tratou da compatibilidade entre rescisão e lucros
cessantes, aplicando a orientação consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à
incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o
acórdão embargado analisou adequadamente a aplicação da Súmula n. 83
do STJ e da Súmula n. 284 do STF, bem como afastou, com
fundamentação suficiente, as teses de ultra petita e de
enriquecimento sem causa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489 § 1º, 1.022,
1.026 § 2º; CC, arts. 402, 884.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284; STJ, Súmulas
n. 7, 83; STJ.
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