Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.715.269

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. NOTAS PROMISSÓRIAS. ENDOSSO PÓSTUMO. EXCEÇÕES PESSOAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na ausência de violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC, e na incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia decorre de embargos à execução em apelação cível, envolvendo notas promissórias circuladas por endosso e discussão sobre causa debendi, endosso póstumo e oposição de exceções pessoais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não teve sua conclusão informada no texto. 4. A Corte a quo decidiu que a circulação por endosso afasta a discussão da causa debendi e, ausente prova de má-fé do endossatário, reconheceu título líquido, certo e exigível, determinando o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao do CPC; (ii) saber se houve falta de art. 1.022 fundamentação nos termos do § 1, IV, do CPC; (iii) saber se o endosso art. 489, posterior ao protesto produz efeitos de cessão de crédito à luz do do art. 20 Decreto n. ; (iv) saber se é possível opor exceções pessoais ao 57.663/1966 cessionário com base no do CPC; e (v) saber se há divergência art. 294 jurisprudencial quanto ao endosso póstumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, a tese central sobre a inoponibilidade da causa debendi diante do endosso, rejeitando embargos de declaração por ausência dos vícios do do CPC. art. 1.022 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para a tese do endosso póstumo e da oposição de exceções pessoais, pois a caracterização do endosso posterior ao protesto demanda reexame de provas (datas de endosso, vencimento e protesto). 8. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico e por depender de circunstâncias fáticas alcançadas pela Súmula n. 7 do STJ, o que impede o conhecimento pela alínea c do III, da Constituição. art. 105, IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, afastando os vícios do do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 1.022 reconhecimento de endosso póstumo e à oposição de exceções pessoais, por exigir reexame de provas. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico e quando a matéria depende de revolvimento fático-probatório.” CPC, arts. 1.022, 489, § 1, IV, 294; Decreto n. Dispositivos relevantes citados: 57.663/1966, art. 20. n. 7; n. 182; Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula STJ/Súmula n. 282, 356; STJ, AgInt no relator Ministro STF/Súmulas AREsp n. 1.148.220/DF, Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 20/2/2018; relator Ministro, Terceira Turma, julgado em AREsp n. 1.974.371/RJ, 22/11/2023; STJ, relator Ministro, Quarta Turma, julgado em REsp n. 1.907.171/RJ, 11/1/2024.

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