Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.715.265
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO
IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
1. Pretensão de desconsideração da personalidade jurídica indeferida
na origem por ausência de comprovação de desvio de finalidade ou
confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), alegando-se
encerramento irregular das atividades empresariais e inexistência de
bens penhoráveis.
2. O entendimento consolidado das Turmas de Direito Privado afirma
que o encerramento irregular das atividades empresariais e a
ausência de bens penhoráveis não configuram, por si, abuso da
personalidade jurídica, exigindo-se prova de desvio de finalidade ou
confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). A tese recursal
contrapõe-se à orientação pacífica do STJ, razão pela qual incide o
óbice da Súmula 83/STJ.
3. A convicção do Tribunal de origem sobre a insuficiência dos
elementos para a desconsideração decorreu da análise do conjunto
fático-probatório, cuja revisão, para acolher a tese de que o mero
encerramento autorizaria a medida, esbarra na Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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