Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.715.225
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB; MULTA POR EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. USO DA CNIB COMO MEDIDA ATÍPICA, NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AFASTAMENTO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º,
DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE
DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não
conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial, na qual
se indeferiram novas pesquisas por sistemas conveniados e a
decretação de indisponibilidade via CNIB.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento do uso da CNIB para
localizar bens, por entender que o sistema dá publicidade a
indisponibilidades já decretadas, e aplicou multa por embargos de
declaração, reputados protelatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão e deficiência
de fundamentação; (ii) saber se, à luz do art. 139, IV, do CPC, é
possível decretar indisponibilidade via CNIB como medida atípica
após o exaurimento de meios típicos; (iii) saber se é cabível a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante dos primeiros embargos sem
intuito de prequestionamento;; e (iv) saber se há dissídio
jurisprudencial quanto ao uso do CNIB.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
enfrentou de modo claro a finalidade do CNIB, distinguiu
indisponibilidade de pesquisa e apontou a via extrajudicial
acessível, afastando a alegada omissão.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de decretação de
indisponibilidade via CNIB, pois a admissão da medida exigiria
reexame do conjunto fático-probatório, inclusive sobre o suposto
exaurimento de meios executivos típicos.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos de
declaração exige caráter manifestamente protelatório, o que não se
verificou no caso.
8. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo
analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º,
do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do
STJ impede o exame da alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento:"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise
da medida atípica de indisponibilidade via CNIB demanda reexame do
conjunto fático-probatório. 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
demanda demonstração do caráter manifestamente protelatório dos
primeiros embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 489, § 1º, IV,
1.022, II, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III; RISTJ,
art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.749.478/PB, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AREsp
n. 2.566.101/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.590.287/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp
n. 2.635.570/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, Súmula n. 7.
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