Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.715.222
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS
284/STF, 5/7/STJ E 211/STJ). PEDIDO DE SOBRESTAMENTO (TEMAS 675/STF
E 923/STJ) REJEITADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Os embargos. Embargos de declaração no agravo interno, opostos
com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fatos e pedido. Alegação de omissão e contradição quanto à
aplicação das Súmulas 284/STF, 5 e 7/STJ, 211/STJ, 282 e 356/STF, e
quanto ao pedido de sobrestamento do feito com base nos Temas
675/STF e 923/STJ e em ação civil pública superveniente. Pretensão
de efeitos infringentes para viabilizar o conhecimento do recurso
especial.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos
termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é indevida a aplicação
dos óbices de admissibilidade decorrentes das Súmulas 284/STF, 5 e
7/STJ e 211/STJ; (iii) saber se há fundamento para o sobrestamento
do processo em razão dos Temas 675/STF e 923/STJ e da existência de
ação civil pública superveniente; e (iv) saber se é cabível a
atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios e a aplicação da
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se
prestam à rediscussão do mérito, exigindo a demonstração de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022); o
acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões
relevantes, inexistindo os vícios apontados.
5. A incidência da Súmula 284/STF foi corretamente afirmada, porque
a alegada violação ao art. 1.022 do CPC foi deduzida de modo
genérico, sem a indicação precisa das questões suscitadas, dos
pontos efetivamente não enfrentados e da relevância concreta de cada
omissão para o resultado do julgamento.
6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto
fático-probatório e interpretação de cláusulas de acordo homologado,
quanto à extensão de quitação e abrangência dos danos materiais e
extrapatrimoniais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ,
inviáveis na via especial.
7. Há ausência de prequestionamento dos dispositivos federais
invocados sobre função social do contrato, abusividade de cláusulas
e prerrogativas advocatícias, incidindo a Súmula 211/STJ; a oposição
de embargos de declaração na origem não supre a falta de
pronunciamento específico sobre a matéria federal.
8. Não há omissão quanto à ausência de impugnação específica, pois
os recorrentes não infirmaram os fundamentos da decisão agravada,
limitando-se à renovação de teses de mérito e à inconformidade com o
resultado, hipóteses incompatíveis com a finalidade dos embargos.
9. O pedido de sobrestamento é indevido: a existência de ação civil
pública superveniente e a invocação dos Temas 675/STF e 923/STJ não
afastam os óbices processuais de admissibilidade já reconhecidos; a
controvérsia foi decidida com base em pressupostos de
admissibilidade, não no mérito de validade coletiva de acordos nem
nos efeitos abstratos de ações coletivas sobre demandas individuais.
10. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não há espaço para
atribuir efeitos infringentes aos embargos.
11. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, por
se tratar de primeiros embargos desprovidos de caráter
manifestamente protelatório; a reiteração com intuito de rediscussão
poderá ensejar a penalidade.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
advertência quanto à possibilidade de multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC em caso de reiteração protelatória.
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