Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.715.220
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATOS PROCESSUAIS. RECURSOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo a decisão de inadmissão de
recurso especial fundamentada em óbices sumulares e ausência de
prequestionamento.
2. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição
no julgado, alegando falta de enfrentamento de teses sobre negativa
de prestação jurisdicional, honorários advocatícios e abrangência
de acordo extrajudicial, além de questionar a aplicação das Súmulas
7/STJ, 211/STJ e 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto aos fundamentos
que levaram à manutenção da inadmissibilidade do recurso especial,
ou se a insurgência visa apenas a rediscussão da matéria decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada,
cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
5. A ausência de demonstração de vícios reais no julgado revela o
nítido caráter infringente da insurgência, o que é inviável na via
dos aclaratórios.
6. O acórdão embargado fundamentou de forma clara que a revisão da
abrangência do acordo e das questões sobre honorários esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame
fático-probatório.
7. A aplicação da Súmula 284/STF justifica-se pela indicação
genérica de violação ao art. 1.022 do CPC, sem a devida demonstração
da relevância dos dispositivos omitidos para o desfecho da lide.
8. A simples oposição de embargos de declaração na origem não supre
o requisito do prequestionamento quando a matéria não é efetivamente
debatida pelo Tribunal local, mantendo-se a incidência da Súmula
211/STJ.
9. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando se trata
de primeiros embargos de declaração e não se verifica, de imediato,
o intuito manifestamente protelatório da parte.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.