Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.715.210
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ e ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de contrato de consórcio restituição de valores e indenização por danos morais, fundada em c/c erro de consentimento por suposta promessa de cota contemplada e falha no dever de informar.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade dos contratos, determinou a restituição imediata dos valores pagos e fixou indenização por danos morais. 4. A Corte de origem reformou integralmente para julgar improcedentes os pedidos e afastar vício de consentimento; embargos de declaração conhecidos e providos em parte, sem efeitos infringentes, para correção de erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se deveria ser aplicada a inversão do ônus da prova prevista no VIII, da (iii) saber se a reinversão do art. 6, Lei n. 8.078/1990; ônus da prova exigia reabertura da instrução à luz dos arts. 373, § 2º, e 357, III, do CPC; (iv) saber se a valoração da prova contrariou o IV, do CPC; e (v) art. 479, saber se há dissídio jurisprudencial apto, nos termos do § 1º, do CPC e art. 1.029, do § 1º, do RISTJ. art. 255,
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional é afastada porque o acórdão enfrentou as questões relevantes e os embargos de declaração corrigiram erro material, inexistindo omissão ou contradição quanto à inversão do ônus da prova, valoração das provas e necessidade de produção probatória.
7. Incidem os óbices das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ para afastar pretensões que demandam reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais. 8. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática e cotejo analítico, conforme § 1º, do CPC e § 1º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255,
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Tese de julgamento CPC quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e os embargos declaratórios apenas corrigem erro material.
2. Incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ para afastar a revisão da distribuição do ônus da prova, a reabertura da instrução e a revaloração das provas, por demandarem revolvimento fático e interpretação contratual. 3. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do art. 1.029, art. 255, RISTJ.” CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, 373, II, 373, Dispositivos relevantes citados: § 2º, 357, III, 479, IV, 1.029, § 1º, 85, § 11; VIII; CF, Lei n. 8.078/1990, art. 6, III, , ; RISTJ, § 1º. art. 105, a c art. 255, n. 7, 5,
83. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.