Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.715.160
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL, PRESCRIÇÃO, LEGITIMIDADE ATIVA DA SOCIEDADE DE
ADVOGADOS E CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, fundada na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil e na incidência das Súmulas n. 284 do STF e
7 do STJ.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em cumprimento de
sentença de honorários sucumbenciais.
3. A Corte de origem manteve a rejeição da impugnação, reconheceu a
inexistência de duplicidade de execução, afirmou a legitimidade
ativa da sociedade de advogados, afastou a prejudicial externa e a
prescrição, e admitiu a correção de erro material nos cálculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto à duplicidade de
execução, legitimidade ativa da sociedade, substabelecimentos,
aplicação do art. 26 da Lei n. 8.906/1994, prejudicial externa e
ausência de liquidez e exigibilidade do título (arts. 1.022 e 489, §
1º, do CPC); (ii) saber se há ausência de interesse processual e de
legitimidade ativa por suposta duplicidade de execução, com
extinção sem resolução do mérito (arts. 17 e 485, VI, do CPC); (iii)
saber se ocorreu prescrição quinquenal da pretensão executiva (art.
206, § 5º, II, do CC e arts. 25, II e V, da Lei n. 8.906/1994);
(iv) saber se a sociedade de advogados é parte legítima para
executar os honorários sucumbenciais diante das procurações e
substabelecimentos (art. 105, § 3º, do CPC e arts. 15, § 3º, 22, 24
e 26, da Lei n. 8.906/1994); e (v) saber se há violação à coisa
julgada e à preclusão por rediscussão de cálculos (arts. 502, 505,
507 e 525, V, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, pois o
acórdão enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, os pontos
essenciais à solução da controvérsia.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a rediscussão sobre
duplicidade de execução, interesse processual e legitimidade ativa,
por demandar reexame de fatos e provas.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, estando a decisão em conformidade
com a orientação de que a prescrição dos honorários sucumbenciais
segue o art. 25, II, da Lei n. 8.906/1994 e a execução anterior
interrompe o prazo.
8. A correção de erro material nos cálculos é admitida a qualquer
tempo, inclusive de ofício (art. 494, I, do CPC), não havendo
violação à coisa julgada ou preclusão, atraindo a incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não houve negativa de prestação
jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente as
questões essenciais, à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a rediscussão de
duplicidade de execução, interesse processual e legitimidade ativa,
por demandar reexame probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ,
porque a prescrição dos honorários sucumbenciais se rege pelo art.
25, II, da Lei n. 8.906/1994, e a execução anterior interrompe o
prazo. 4. A correção de erro material é possível a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, sem ofensa à
coisa julgada ou à preclusão, com incidência da Súmula n. 83 do
STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 17,
85, § 11, §§ 14 e 15, 485, VI, 494, I, 502, 505, 507 e 525, V; CC,
art. 206, § 5º, II; Lei n. 8.906/1994, arts. 15, § 3º, 22, 24, 25,
II e V, e 26.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl
no AgInt no AREsp n. 2677523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1048441/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, REsp n. 1956817/MS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
14/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1467147/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no REsp n.
1968123/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
15/3/2022.
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