Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.715.065

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO; CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; INAPLICABILIDADE DO CDC; REEXAME DE PROVAS; DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por alegada ofensa a dispositivos constitucionais, inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto a normas do CDC, CC e CPC, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e ausência de demonstração analítica do dissídio. 2. A controvérsia envolve ação de consignação em pagamento declaratória de c/c inexigibilidade de título restituição de valor e condenação em danos morais e c/c materiais. 3. Na sentença, o Juízo julgou parcialmente procedente a ação principal para reconhecer a suficiência do depósito e extinguir a obrigação relativa às cargas indicadas, e julgou procedente a reconvenção para condenar ao pagamento de DDA de R$ 143.373,78, com honorários fixados. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, ratificando-a nos termos do do Regimento Interno, afastando a aplicação do CDC, reconhecendo a art. 252 validade da multa contratual e da DDA, deferindo a consignação e rejeitando danos; os embargos de declaração foram acolhidos apenas para majorar honorários, sem alteração do resultado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se é possível examinar suposta violação a dispositivos constitucionais em recurso especial; (iii) saber se incide o Código de Defesa do Consumidor no contrato de transporte e se a multa contratual pode ser reduzida com base no CDC; (iv) saber se houve confissão e enriquecimento sem causa quanto ao pagamento da DDA; e (v) saber se a divergência jurisprudencial foi demonstrada de forma apta. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem solucionou, de modo claro e fundamentado, as questões relevantes, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 7. O exame de matéria constitucional é inviável em recurso especial, nos termos do III, da CF. art. 105, a, 8. A incidência do CDC foi afastada e sua revisão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ; a mesma súmula incide quanto às teses de confissão e enriquecimento sem causa. 9. Existindo óbice processual ao conhecimento pela alínea "a", fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões relevantes, afastando a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. É inviável o exame de matéria constitucional em recurso especial, nos termos do III, da CF. 3. art. 105, Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do enquadramento da relação ao CDC e a redução da multa contratual, por demandar reexame do acervo fático- probatório. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reconhecimento de confissão e enriquecimento sem causa, por exigir revolvimento de provas. 5. Existindo óbice processual ao conhecimento pela alínea a, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5, XXXV, LIV, LV, 93, IX, 105, III; CDC, arts. 2, 3, §2, 14, 17, 42, parágrafo único, 51, IV, XI, XV, XVII, §1, 52, §1; CC, arts. 92, 408, 732, 884; CPC, arts. 489, II, §1, IV, 1.022, I, II, 374, II, III, 389, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, AREsp n. 2.135.804/SP, Quarta Turma, julgado em STJ, relatora 12/8/2024; AREsp n. 2.857.086/PR, Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/9/2025; relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.276.807/RS, STJ, relator Ministro Herman Benjamin, 29/5/2023; REsp n. 1.655.057/RS, Segunda Turma, julgado em STJ, relator 6/4/2017; REsp n. 1.826.153/PR, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em STJ, 22/10/2025; relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, REsp n. 2.069.535/SC, julgado em 22/10/2025.

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