Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.715.041
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA NO I, ART. 1.030, "B", DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE ARESP. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
4. Não cabe agravo em recurso especial, dirigido ao STJ, contra decisão que, na origem, nega seguimento a recurso especial, com fundamento no I, "b", do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal art. 1.030, recorrido, se provocado por agravo interno, decidir III. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial desprovido.
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