Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.715.038
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DO CPC. ART. 1.022 ONEROSIDADE EXCESSIVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa ao do , uma vez que o acórdão art. 1.022 CPC/2015 recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O Tribunal , ampara a quo do nas provas carreadas aos autos, especialmente a prova testemunhal, entendeu que, apesar de os recorrentes alegarem onerosidade excessiva, não houve comprovação. A reforma desse entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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