Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.714.954

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em agravo de instrumento, manteve a determinação de realização de perícia contábil, com rateio de honorários, na fase de cumprimento de sentença. 2. A controvérsia versa sobre a necessidade de prova pericial diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes no cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem manteve a prova técnica ao reconhecer divergência de valores entre os cálculos das partes e afirmar tratar-se de discussão de natureza técnica (fl. 64), rejeitando embargos de declaração por ausência de omissão e destacando que a prova se destina ao juiz (fl. 98). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se há prequestionamento suficiente do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, com incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ; e (iii) saber se é possível, em recurso especial, revisar a necessidade de perícia contábil à luz dos arts. 369, 370, 371 e 139 do CPC, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou a questão essencial do agravo e apresentou fundamentação suficiente sobre a necessidade da perícia contábil (fl. 64; fl. 98). 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e incide a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, a tese fundada no art. 31 da Lei n. 9.656/1998 não foi objeto de enfrentamento pelo acórdão recorrido sob o enfoque pretendido. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a perícia demanda reexame do acervo fático-probatório delineado pelo tribunal de origem, notadamente quanto à divergência técnica dos cálculos e à utilidade da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia a questão essencial e apresenta fundamentação suficiente, afastando a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal indicada, como o art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não foi efetivamente enfrentada pelo acórdão recorrido sob o enfoque do recurso. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do conteúdo fático-probatório, como na revisão da necessidade de perícia contábil em cumprimento de sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 369, 370, 371, 489 e 1.022; Lei n. 9.656/1998, art. 31. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, REsp n. 2.261.646/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.970.491/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 18/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.170.548/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026.

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