Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.714.891
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DO CDC E ART. 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ERRO MÉDICO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais tidos por violados, sem a oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A revisão da conclusão do Tribunal a quo, que reconheceu a falha na prestação do serviço, a culpa e o nexo de causalidade com base no acervo probatório, exige o reexame de fatos e provas, medida vedada pela Súmula 7 do STJ.
3. O valor da indenização por danos morais somente comporta revisão em recurso especial quando se mostrar irrisório ou exorbitante. Não sendo esse o caso, a pretensão de redução do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
4. A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais é alheia à competência do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, cabendo ao Supremo Tribunal Federal via recurso extraordinário.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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